terça-feira, 25 de outubro de 2011

Desacato


A conduta constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
Deve o funcionário encontrar-se no exercício de sua função, ou seja, realizando, no momento do fato, qualquer ato correspondente às atribuições do cargo que desempenha. Deve, ainda, estar presente o funcionário quando proferida a ofensa, ou seja, se ocorrer um desrespeito por meio de recado ou sem estar o funcionário no local, o crime será de injúria ou difamação. O motivo da conduta delituosa deve se relacionar diretamente com o exercício da função.
A crítica ou censura a ato do funcionário público não pode ser considerado desacato, desde que não seja ofensiva. Quando se der a prisão apenas por uma crítica, estará o guarda municipal, ou outro funcionário, cometendo um abuso de autoridade. Continue Lendo:
O entendimento dominante é que quando o ofensor encontra-se etilizado (vulgarmente, bêbado), não se entende que a ofensa proferida seja considerada desacato, pois falta a ele o dolo específico de vexar o funcionário.
A descrição deste crime é muito ampla e vaga, o que deixa em aberto à interpretação do funcionário público que recebe a suposta ofensa, do delegado ao autuar o suspeito e do juiz ao decidir sobre a real tipicidade do fato. Portanto, deve o guarda municipal estar atento ao tentar enquadrar determinada conduta no crime em questão, já que o juiz encontra certa liberdade ao julgar os fatos apontados como desacato.
Nesse contexto, a criminalização do desacato deve ocorrer em um ponto de equilíbrio, de forma que preserve os interesses da Administração Pública (e conseqüentemente da honra de seus funcionários), mas que ao mesmo tempo, não coíba de forma indevida e excessiva a liberdade de expressão (e o conseqüente direito fiscalizatório da crítica aos atos do Estado) dos cidadãos <CALHAU, Lelio Braga. Crítica garantista à criminalização do desacato. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5734/critica-garantista-a-criminalizacao-do-desacato>
Outro fato que também pode não ser considerado crime, tanto para o delegado quanto para o juiz, é quando a ofensa dirigida é pessoal, não tendo relação com a função que o funcionário exerce. Nestes casos, pode se entender que o crime cometido é contra a honra, calúnia, difamação ou injúria, não desacato.
São exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário;  palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo. <O que é crime de desacato? Disponível em: http://permissavenia.wordpress.com/2010/08/02/o-que-e-crime-de-desacato/>
Outros aspectos que valem ser citados: o não cumprimento de ordem não configura o desacato, e sim crime de desobediência ou resistência (art. 330 e 329, CP), dependendo do caso; se houver lesão corporal leve, este crime é absorvido pelo desacato, assim como a ameaça, não respondendo o infrator por ambos, apenas se a lesão for grave ou gravíssima; se vários funcionários forem desacatados na mesma oportunidade, o crime é apenas um, já que a “vítima” será a Administração Pública, ficando a pessoa do funcionário em segundo plano.
JULGADOS
PENAL. DESACATO. ART. 331 CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL ARMADO E À PAISANA. TENTATIVA DE ADENTRAR AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA EM ENTREGAR O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA CONFERÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO PELO GERENTE. I. O tipo subjetivo do delito de desacato é o intuito de desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela. II. Não incorre no crime o agente que, na condição de gerente de banco, desautoriza a entrada na agência de pessoa vestida à paisana e armada, apresentando-se como suposto policial federal, diante da recusa deste em entregar sua identificação para conferência junto ao órgão a que pertence. III. É sintomático o temor do gerente, fundado na possibilidade de estar tratando com alguém que não seja realmente policial, pois se sabe que carteiras de identidade funcional são amiúde furtadas, extraviadas, falsificadas, para uso de quadrilhas em seus intentos criminosos (…)V. A alegação da suposta vítima, de ter sido ofendida pelo gerente, que teria agido no sentido de menosprezar a função por ela desempenhada, ao afirmar que “escrivão não é policial e sequer deve andar armado, porque não tem porte de arma”, restou isolada no contexto fático probatório. VI. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.03.001777-5/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 19/08/08)
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF 1ª Turma HC 74.608-0/SP Rel. Min. Celso de Mello DJU de 11.04.97 pág. 12.189).
INDENIZAÇÃO – Município de Hortolândia – Autor que foi agredido e preso por Guardas Municipais, cujos integrantes não têm a atribuição de apurar infrações penais, mas apenas de proteção aos bens, serviços e instalações do município (CF, art. 144, § 8°) – Lesões de natureza leve, constatadas por exame de corpo de delito – Indenização por danos morais devida – Honorários advocatícios mantidos – Recurso não provido. (TJSP. Ap. 865.775-5/2-00. Data do Julgamento: 03/08/2009. Rel. Urbano Ruiz.)

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